1. Processo nº: 4062/2022     1.1. Anexo(s) 5283/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 5283/20213. Responsável(eis): MARIA DE FATIMA COELHO NUNES - CPF: 45150435104 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: MARIA DE FATIMA COELHO NUNES 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 8. Proc.Const.Autos: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB/TO Nº 3976) 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 616/2023-COREA
10.1. Versam os autos sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Prefeita Municipal de Guaraí - TO, contra os termos do Acórdão nº 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5283/2021, referente a aplicação de multa pela intempestividade/inconsistências acerca de informações relacionadas ao SICAP-LCO.
10.2. Após recebido e declarada a tempestividade, o recurso foi analisado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, que emitiu a Análise de Defesa n. 119/22, afirmando que ‘conforme as imagens apresentadas, verifica-se que o jurisdicionado prestou as informações necessárias. ”
10.3. A Coordenadoria de Recursos via Analise de Recurso nº 190/2022, evento 13, entende que o recurso deve ser julgado procedente, nestes termos:
“Este auditor, após leitura atenta do recurso compreende que o RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE pelo motivo de que a ausência de irregularidade na alimentação do sistema SICAP LCO, tendo em vista que as informações referentes aos processos licitatórios já encontram em conformidade, conforme demonstrado no recurso e atestado pela CAENG.”
10.4. O representante do Ministério Público Especial opina pelo improvimento do recurso através do Parecer n° 1017/2022, evento 14, em sintese:
(...)
Todavia, a despeito do esforço e empenho da Recorrente para modificar o Acórdão impugnado, torna-se importante registrar, que as justificativas por ela apresentadas, revelam-se implausíveis, pois despida de argumentos capazes de modificar o entendimento adotado pela Corte de Contas.
Isso porque, a alimentação extemporânea do sistema não a exime da omissão pretérita, pois deixou de apresentar tempestivamente, informações e documentos ao sistema SICAP, o que impossibilita a atuação eficaz do controle externo.
Ressalta-se que, em caso de não atendimento a qualquer dos dispositivos da Instrução Normativa TCE/TO n. 03/2017, o gestor faltoso estará sujeito à multa, conforme preconiza o art. 14, do ato normativo em alusão:
Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.
(...)
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se incólume o Acórdão n. 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara [E-Contas n. 5283/2021], por se revelar tecnicamente irrepreensível. ”
10.5. Por Despacho n. 1337/2022 do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte os presentes autos foram encaminhados a Secretaria do Plenário para sorteio, cabendo a mim a atribuição de relatá-lo.
10.6. É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 17/08/2023 às 17:22:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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