Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:4062/2022
    1.1. Anexo(s)5283/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 5283/2021
3. Responsável(eis):MARIA DE FATIMA COELHO NUNES - CPF: 45150435104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA DE FATIMA COELHO NUNES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Proc.Const.Autos:PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB/TO Nº 3976)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 616/2023-COREA

10.1. Versam os autos sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Prefeita Municipal de Guaraí - TO, contra os termos do Acórdão nº 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5283/2021, referente a aplicação de multa pela intempestividade/inconsistências acerca de informações relacionadas ao SICAP-LCO.

 

10.2. Após recebido e declarada a tempestividade, o recurso foi analisado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, que emitiu a Análise de Defesa n. 119/22, afirmando que ‘conforme as imagens apresentadas, verifica-se que o jurisdicionado prestou as informações necessárias. ”

 

10.3. A Coordenadoria de Recursos via Analise de Recurso nº 190/2022, evento 13, entende que o recurso deve ser julgado procedente, nestes termos:

“Este auditor, após leitura atenta do recurso compreende que o RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE pelo motivo de que a ausência de irregularidade na alimentação do sistema SICAP LCO, tendo em vista que as informações referentes aos processos licitatórios já encontram em conformidade, conforme demonstrado no recurso e atestado pela CAENG.”

10.4. O representante do Ministério Público Especial opina pelo improvimento do recurso através do Parecer n° 1017/2022, evento 14, em sintese:

(...)

Todavia, a despeito do esforço e empenho da Recorrente para modificar o Acórdão impugnado, torna-se importante registrar, que as justificativas por ela apresentadas, revelam-se implausíveis, pois despida de argumentos capazes de modificar o entendimento adotado pela Corte de Contas.

Isso porque, a alimentação extemporânea do sistema não a exime da omissão pretérita, pois deixou de apresentar tempestivamente, informações e documentos ao sistema SICAP, o que impossibilita a atuação eficaz do controle externo.

Ressalta-se que, em caso de não atendimento a qualquer dos dispositivos da Instrução Normativa TCE/TO n. 03/2017, o gestor faltoso estará sujeito à multa, conforme preconiza o art. 14, do ato normativo em alusão:

Art.  14.  A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

(...)

  1. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se incólume o Acórdão n. 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara [E-Contas n. 5283/2021], por se revelar tecnicamente irrepreensível. ”

 

10.5. Por Despacho n. 1337/2022 do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte os presentes autos foram encaminhados a Secretaria do Plenário para sorteio, cabendo a mim a atribuição de relatá-lo.

 

10.6. É o Relatório.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 17/08/2023 às 17:22:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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